O que é controle social?
É a presença ativa da sociedade como agente fiscalizador e controlador da aplicação dos recursos públicos. Ou seja, é a possibilidade do cidadão de participar das decisões da gestão pública desde a elaboração do planejamento, fiscalização da execução orçamentária dos recursos públicos, prestação de contas dos gestores até avaliação dos resultados das ações do governo e das políticas públicas. É um controle complementar aos demais controles: interno e externo. O controle social é um importante mecanismo de fortalecimento da cidadania e de democratização da gestão, presente na Constituição Federal e nas leis que regem a administração pública.
Como a sociedade pode fazer o controle social?
Como todos os demais controles, o pressuposto do controle social é a lei. O cidadão deve fazer o controle no momento e na forma que a lei determina, de forma individual ou coletiva. Portanto, a lei é que irá dizer o momento e os instrumentos que o cidadão deve utilizar para exercer o controle social sobre a ação do Estado, visando que o gestor público preste contas dos resultados de sua atuação para a sociedade.
Quais são os instrumentos de controle social disponíveis para o cidadão fazer o controle da gestão pública?
O Cidadão pode exercer o controle social de forma coletiva participando de Audiências Públicas, do Orçamento Participativo e integrando os Conselhos de Políticas Públicas. Ao mesmo tempo, pode agir individualmente ao recorrer as Ouvidorias dos órgão públicos, buscar informações no Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), fazer denúncias aos órgãos de Controle Externo, como TCE-MT e consultar os Portais Transparência e sites dos órgãos públicos com os dados de receita e despesa da gestão e demais informações sobre a aplicação do dinheiro público.
Por que o cidadão deve realizar esse controle?
Porque vivemos num Estado Democrático de Direito, onde a democracia exige que o governo do Poder Público seja feito em público e para o público. Enquanto Estado de Direito, a função de controlar é indispensável ao Poder e a Administração, que extrai da lei os limites de sua atuação. Neste cenário, a participação do cidadão é importante como mecanismo de melhoria da democracia, aperfeiçoamento dos resultados e como um importante mecanismo de prevenção da corrupção.
Como o Controle Social pode contribuir para a melhoria da gestão pública?
Fazendo com que as ações dos gestores sejam mais democrática e atendam os anseios da coletividade. O controle social também resulta na ampliação dos espaços de transparência e de controle do cidadão sobre os atos do gestor e, ainda, estimula a partilha de poder e de responsabilidade, contribuindo para a melhoria da eficiência dos gastos públicos e da qualidade dos serviços prestados ao cidadão.
E o que acontece quando o cidadão não participa das decisões sociais?
O que ocorre é que as decisões que impactam no dia a dia da sociedade são pensadas e resolvidas por outras pessoas. Além disso, o cidadão não participa dos debates sobre a definição e o planejamento das políticas públicas do município e desconhece a destinação dos recursos orçamentários. O cidadão que não interage com a gestão pública fica a margem dos problemas.
Os sistemas de controle interno dos órgãos públicos são formados por funcionários do próprio órgão? Qual é o grau de independência dessas comissões?
As comissões internas devem ser formadas por servidores efetivos do órgão competente que possuam escolaridade superior. Até que esses cargos sejam providos por meio de concurso, o pessoal será recrutado do quadro efetivo do órgão. O órgão central do sistema de controle interno de um ente público pode ser denominado de Unidade de Controle Interno e seu grau de responsabilidade é alto, diante da amplitude das atividades a serem exercidas. Cabe ao gestor do Ente assegurar a sua independência de atuação no sistema todo.
Com o que o controle interno pode contribuir para o controle externo?
A principal função do Controle Interno é apoiar as ações do Controle Externo, tais como: supervisionar o atendimento às solicitações de informações e de documentos por parte da Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores, conforme o caso; supervisionar o acompanhamento das auditorias in loco, efetuadas pelo Tribunal de Contas; supervisionar a preparação e o encaminhamento de documentos e informações obrigatórios, inclusive as prestações anuais de contas, das respostas às diligências e de todas as peças recursais ao Controle Externo; analisar previamente as contas anuais do Poder ou órgão correspondente e emitir parecer conclusivo; e representar ao controle externo, com a pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário.
De que forma o parlamento exerce sua função fiscalizadora da Administração Pública?
De acordo com os artigos 70 e 71 da Constituição Federal, o legislativo, em qualquer das esferas, municipal, estadual ou federal, realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas. No caso da esfera municipal, por exemplo, por decorrência dos arts. 29, XI e 31, da Constituição Federal, a Câmara de Vereadores possui o dever de realizar um efetivo trabalho de controle e fiscalização da Administração Pública, o que deve ser disciplinado na legislação local. Em qualquer esfera de governo, o legislativo também exerce a sua função fiscalizadora de forma direta. No caso do legislativo municipal, além do controle externo realizado com o apoio do Tribunal de Contas, possui a prerrogativa de atuação fiscalizatória direta, materializada em ações como: convocação de secretários municipais e autoridades administrativas vinculadas diretamente ao prefeito; autorização de licença do prefeito; sustação de atos normativos do Executivo; participação na escolha de dirigentes municipais; sustação de contratos; constituição de comissões parlamentares de inquérito; solicitação de pedidos de informações; julgamento das contas do Chefe do Executivo; e acesso a órgãos públicos